A Lei nº 14.188/2021 trouxe ao Diploma Penal Pátrio, em seu art. 147-B, a seguinte inovação:

“Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.”

                                      O artigo 147-B do CP traz em seu bojo inovação que antes não se encontrava tipificada em nosso ordenamento jurídico, eis que a violência psicológica existia como mera alusão, inserida como uma das espécies de violência contra a mulher, prevista no art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), como segue:

“São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (…)

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (…).”

                                      Antes, havendo a situação de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 5º, I a III) e configurada uma hipótese de violência psicológica (art. 7º, II), o agente responderia por algum crime previsto no CP, como por exemplo, ameaça, injúria, perseguição ou stalking, sequestro, cárcere privado, constrangimento ilegal etc., já que a violência psicológica referida no art. 7º, II da citada Lei não era um tipo penal específico, mas apenas uma alusão abstrata, como já dito alhures.

                                      Com o advento da Lei 14.188/21, dando vida ao art. 147-B do CP, o legislador pátrio viabilizou a criminalização da violência psicológica, com regulação própria e diferenciada, outorgando-lhe tipificação específica, portanto, punível.

                                      Por oportuno, frise-se que esta é a mesma lei que trouxe o §13º ao art. 129 do CP, especificando a lesão corporal praticada contra a mulher junto ao contexto de violência doméstica ou familiar, ou mesmo por razões de simplesmente ser do sexo feminino.

                                      Para melhor esmiuçar, tem-se que a violência psicológica é uma violência cumulativa, sagaz, constante, renitente, praticada através de comportamentos abusivos por parte do agente, que paulatinamente abalam a paz e a tranquilidade da mulher. Não são poucos os exemplos de casos de mulheres vítimas de violência doméstica que lotam os escritórios de advocacia e relatam ouvirem de seus companheiros, rotineiramente: – “Qual homem vai te querer? Você é feia, velha, acabada! Vai morrer podre e sozinha!”

                                      Essa é a manobra que o agente faz para ter o controle sobre a vítima e abalar sua autodeterminação, a fim de mantê-la incólume no relacionamento, serviçal a ele, ainda que ao preço de enorme sofrimento da mulher, traduzindo-se em exemplo típico de violência psicológica, apta a causar enorme dano emocional.

                                      E não se perca de vista, também, a malfadada conduta de proibir a mulher que frequente recintos que o agressor julga inapropriados, ordenar que rompa certas amizades, controlar o uso de aparelho celular ou telefone, redes sociais, não permitir que use roupas que entende incompatíveis etc.

                                      Na prática tornou-se pacífica a dispensa da necessidade de realização de perícia para atestar a ocorrência de dano emocional, sendo válida a comprovação por meio de depoimentos testemunhais, declarações da própria vítima e outros meios idôneos de prova.

                                      Outrossim, o art. 147-B do CP aborda um crime subsidiário, que tem aplicação se a conduta do agente não constituir crime mais grave, sendo de bom tamanho analisar a questão sob a ótica da possibilidade de ocorrência de lesão corporal.

                                      A violência psicológica pode provocar na mulher diversas patologias de ordem psíquicas, facilmente comprovadas através de laudo médico, como depressão, transtorno de ansiedade entre outras e, nesse liame, tipifica-se o crime de lesão corporal que, sendo simples, estará enquadrada no art. 129, §13º, do CP, podendo ainda ser grave ou gravíssima, caso a vítima fique impossibilitada de trabalhar por mais de 30 (trinta) dias, dependendo da doença.

                                      Fato é que, ano a ano criam-se dispositivos legais aptos a coibirem a violência doméstica, dado o crescente índice das estatísticas de feminicídio que assombram nosso país, triste realidade que merece não só a ação legislativa, mas principalmente o impulsionamento de políticas públicas e sociais que incentivem a educação, para que possamos impulsionar a sociedade rumo à formação de homens dignos e responsáveis desde o berço, para que quando advir a maturidade, ao retorno do trabalho, não privilegiem os bares em detrimento da companhia da esposa e filhos, respeitando-os e tratando-os como verdadeiramente merecem.

                                      Feitas tais digressões processuais, registre-se a importância de uma assessoria jurídica constante, muitas vezes para prevenir e não ter que mais tarde remediar.

                                      É muito importante procurar por um escritório competente e com expertise comprovada no mercado, visando orientar-se através de uma advocacia consultiva, do que ter que encarar uma futura judicialização complexa, longeva, com batalhas judiciais desgastantes e que parecem intermináveis, por ausência de busca por prévia orientação jurídica.

                                      A MORELLI & D´AVILA tem mais de 30 anos de existência, possuindo experiência para encontrar as mais variadas soluções estratégicas nas mais variadas áreas do Direito, contando com um time especializado disponível para lhe auxiliar nestas questões jurídicas de suma importância nos dias de hoje. Nosso setor de Direito de Família é altamente capacitado e acima de tudo trabalha com o necessário acolhimento ao cliente!

                                      Você tem dúvidas ou questionamentos sobre esse assunto? Entre em contato conosco agora e marque sua consulta via WhatsApp:

 http://bit.ly/morellidavilawhatsapp

Você pode ver mais publicações como essa se nos seguir nas redes sociais:

 @morellidavila
 @morellidavila
 www.linkedin.com/company/morelli-davila
 @morelli_davila

MORELLI & D´AVILA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB/SP 22.232

DR. RICHARD FRANKLIN MELLO D´AVILA

OAB/SP 105.204