Em algum momento, um pai ou uma mãe já se questionou se pode solicitar a prestação de contas da pensão alimentícia que paga.

Quem PAGA quer a prova de que o valor está sendo destinado realmente ao filho e quem RECEBE/ADMNISTRA a pensão acha um absurdo ter que provar tudo que compra para o filho, sendo difícil ficar guardando nota fiscal de tudo.

Na maior parte dos casos quem paga a pensão é o pai, e generalizando, acredita estar pagando mais do que o suficiente para a pensão dos filhos, e que com o dinheiro da pensão está sustentando luxos da genitora de seu filho.

Entretanto, sabemos que a realidade não é essa, pois muitas vezes a pensão fixada não supre nem as necessidades da criança, que dirá pagar luxos para a genitora desta.

Existem casos em que quem recebe a pensão abusa de seu direito de administrar e utiliza para benefício próprio, ou seja, utiliza o valor recebido com gastos que não se destinam ao filho.

Quando o assunto é dinheiro sempre existe uma certa desconfiança, principalmente quando há uma discussão familiar, rivalidade entre pai e mãe da criança.

Em caso de desconfiança sobre o destino da pensão, não vão ser planilhas e comprovantes que resolverão o impasse.

Nesse tipo de situação a prestação de contas pode existir, vez que a única vítima dessa situação é a criança, que está tendo suas necessidades deixadas de lado, porque a genitora está desviando a finalidade do dinheiro da pensão.

Cada caso é um caso e deve ser analisado de acordo com as particularidades apresentadas.

A legislação civil, em seu artigo 1.589, e no §5º, do artigo 1.583, do mesmo diploma legal, dispõe:

Código Civil – Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

 Art. 1.583 § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR) (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014).

Em que pese as referidas previsões legais para a propositura de ação de prestação de contas, não se pode olvidar que tais dispositivos têm aplicação restrita e excepcional.

A excepcionalidade é o exato entendimento aplicado pelos Tribunais, conforme se verá.

9.1. O que justifica o legítimo interesse processual em ação dessa natureza é só e exclusivamente a finalidade protetiva da criança ou do adolescente beneficiário dos alimentos, diante da sua possível malversação, e não o eventual acertamento de contas, perseguições ou picuinhas com a(o) guardiã(ao), devendo ela ser dosada, ficando vedada a possibilidade de apuração de créditos ou preparação de revisional pois os alimentos são irrepetíveis. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1814639/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020). (grifo nosso)

Em suma, só é cabível a propositura de ação desta natureza, quando verificados, ao menos, indícios de malversação das verbas alimentares.

No Recurso Especial REsp: 1767456 MG 2018/0240558-0, dispõe o Ministro relator Ricardo Villas Boas Cuêva, em seu voto:

Não se justifica a propositura da ação de prestação de contas por suposto risco de não ser a pensão alimentícia administrada corretamente pelo representante ou assistente do menor. Tal circunstância dependeria da prova do efetivo prejuízo ao alimentando e poderia conduzir à suspensão do poder familiar do administrador da verba, o que é incompatível com o rito da ação de prestação de contas.

[…]

Além disso, esse tipo de demanda não deve ser incentivada, sob pena de se patrimonializar excessivamente as relações familiares, sensíveis por natureza, especialmente em virtude da irrepetibilidade da verba alimentar e consequentemente, inexistência de crédito na forma mercantil, com a especificação das receitas e despesas. Ademais, a controvérsia poderá, no lugar de proteger, violar os interesses do menor vulnerável. (grifos nossos)

Sendo assim, quais os requisitos para exigir a prestação de contas?

Para exigir a prestação de contas é necessário que um dos pais detenha a guarda unilateral da criança e que seja comprovado indícios de desvio. Não basta a mera alegação de acreditar que estão ocorrendo desvios, sendo necessário que haja indícios.

Importante salientar que a finalidade da ação de exigir contas é apurar a existência de eventual desvio e não a devolução de valores, tendo em vista que os alimentos prestados são irrepetíveis.

Quem pode solicitar?

Somente o alimentante, pois ele é quem paga os alimentos e, portanto, é ele que detém a legitimidade para postular em juízo a ação de exigir contas.

A ação seria contra o filho ou contra o(a) genitor(a)?

Será contra aquele que administra a pensão alimentícia, ou seja, quem detém a guarda.

Portanto, não se iluda acreditando que a prestação de contas serve apenas para fiscalizar os gastos, sua principal função é evitar abusos por parte da(o) guardiã(o).

ATENÇÃO: guardião nenhum tem a obrigação de ficar enviando comprovante dos gastos da criança todos os meses. A prestação de contas pode ser exigida sim, mas SOMENTE através de via judicial, promovida por um(a) advogado(a)

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