Gestante

A Lei 14.151/21 previa o afastamento da gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante a pandemia, disciplinando o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, que não havia se imunizado contra o Coronavírus, das atividades de trabalho presencial no caso da atividade empenhada por esta, se incompatível seu exercício e domicilio, através do teletrabalho, trabalho remoto ou qualquer outra forma de trabalho a distância, sendo que referido dispositivo legal dispunha: “Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração”.

                                      Mencionava referida lei, ainda, que a empregada afastada ficaria “à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”.

                                      Com a entrada em vigor da Lei 14.311/22, a partir do dia 10 de março de 2022, as regras referentes às gestantes e o trabalho presencial foram alteradas.

                                      A nova lei traz em seu bojo o entendimento de que a opção da gestante não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”.

                                      O empregador poderá determinar o retorno das gestantes ao local de trabalho e, deste modo, a mesma será obrigada a retornar ao trabalho presencial, assim como, caso seja de interesse do empregador, este também poderá manter a trabalhadora grávida em teletrabalho com a remuneração integral.

                                      Caso o empregador opte por determinar o retorno da empregada gestante e esta tenha optado por não ser vacinada, a mesma deverá assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a seguir as medidas preventivas adotadas por seu empregador.

                                      Nos casos em que a função exercida pela gestante em seu trabalho não possa ser exercida remotamente, serão respeitadas as competências e condições pessoais da trabalhadora, sendo que toda e qualquer gravidez deverá ser considerada de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial.

                                      As regras referentes ao retorno da gestante ao trabalho presencial são:

  • Após o encerramento do estado de emergência;
  • Após o ciclo de vacinação completa com no mínimo duas doses;
  • Para aquelas que recusaram a se vacinar contra o novo Coronavírus, o retorno ocorrerá desde que a mesma assine um termo de responsabilidade;
  • No caso de aborto espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento, garantido por CLT;
  • O afastamento permanecerá valendo para gestantes que ainda não tenham completado o ciclo vacinal.

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MORELLI & D´AVILA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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Dra. Júlia Morelli d´Avila
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