Dia 26 de julho comemora-se o dia dos avós e, por conta disso, resolvi trazer até vocês um tema muito relevante: o direito de convivência dos netos com seus avós.

A convivência entre avós e netos é de extrema importância na formação da personalidade dos pequenos.

No artigo 227 da Constituição Federal encontra-se disposto o direito de convivência familiar à criança, conforme colacionado abaixo:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito (…) à convivência familiar.”

Em idêntico diapasão, segue o disposto no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja:

“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

Friso que tais direitos não são de livre escolha dos pais, mas sim de um DIREITO SUBJETIVO da criança, o qual é garantido pela legislação constitucional e infraconstitucional.

Ocorre que, inobstante as disposições acima colacionadas, muitos são os casos em que ambos os pais, ou somente um deles, proíbem o contato dos avós com os netos. Via de regra, isto ocorre quando existem desentendimentos familiares, pelos mais variados motivos.

Mesmo que exista algum desentendimento entre os avós e o(a) responsável legal da criança, faz-se necessário que todos os envolvidos não permitam que a questão seja estendida para a própria criança, de modo a garantir o melhor desenvolvimento desta.

Com o desenvolvimento das relações familiares à luz do direito, tantas foram as alterações legislativas que foram surgindo com o decurso do tempo, e com as relações entre avós e netos não poderia ser diferente.

Importante frisar que através de decisões judiciais, quando da ausência de pagamento dos alimentos por um dos pais, ou de forma subsidiária, os avós vêm sendo obrigados a prestarem alimentos aos netos.

Portanto, nada mais justo que assim como a prestação de alimentos pelos avós é garantida por lei, seja também garantido por estes o direito de convivência com seus netos.

No ano de 2011, através da lei 12.398, fora incluído um parágrafo único no artigo 1.589 do Código Civil Brasileiro, com a seguinte redação:

“Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.”

O que isso significa efetivamente? Ora, significa que em relações que existam conflitos parentais, em que a convivência entre os avós e seus netos esteja sendo impedida, por ambos ou por apenas um dos pais, sem motivo justificável ou aparente, os avós possuem o direito de ingressar com ação judicial em busca da regulamentação de visitas, independentemente se os pais dessa criança são casados ou separados, de modo que ocorra a preservação dos direitos das crianças envolvidas.

Importante salientar que não se pode confundir o direito de visitas com o poder familiar O poder familiar é exclusivo dos pais, enquanto que o direito de visitas é um direito limitado apenas à convivência, de modo que não implica no direito/dever de fiscalizar e de participar das decisões/criação das crianças, ambos direitos/deveres são inerentes ao poder familiar.

É certo afirmar que a manutenção de relacionamento com a família mais ampliada poderá trazer benefícios à educação e ao bom desenvolvimento da criança e do adolescente.

O que se deve ter em mente quanto à visitação das crianças é que, antes de ser um direito dos avós é, na realidade, um direito dos netos, e subtrai-lhes deste convívio salutar, quando inexiste justa causa, é o mesmo que penalizá-los imotivadamente, por mero egoísmo, espírito de emulação ou conveniência, o que certamente irá refletir de forma negativa em seu âmago presente e psique futura, dada a ausência das figuras que lhe seriam tão caras e fundamentais na infância pretérita que será enterrada com tempero de dor e tristeza.

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