Assim como a vida vai se adaptando aos novos costumes, com enfoque nas relações pessoais, com o Direito não seria diferente.

Casais vêm buscando manobras jurídicas para blindar seus patrimônios, de modo a afastar a confusão patrimonial, além dos casais que buscam segurança em relação aos seus bens, existem também casais que resolvem coabitar, no entanto entes não se enquadram na configuração de união estável, tendo em vista que entre eles existe apenas um namoro, sem a intenção de constituir família.

Pelos motivos acima elencados, surge o contrato de namoro.

Para o nobre doutrinador Orlando Gomes1, contrato é uma espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a presença de pelos menos duas partes, ou seja, contrato é o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral.

Um contrato de namoro pode não ser um ato muito romântico, entretanto, serve como instrumento de planejamento financeiro.

Etimologicamente falando, a palavra namoro é originária da expressão espanhola estar en amor, que acabou formando o verbo enamorar, que se transfigurou para namorar, e deste ato veio o que atualmente é conhecido por namoro. Do latim in amoré, o namoro sinaliza situação mais séria de relacionamento afetivo. 2

O namoro decorre de um fato da vida, costume, onde duas pessoas vivem um relacionamento amoroso sem compromissos futuros.

Conforme o entendimento do doutrinador Euclides de Oliveira, o namoro é visto como uma escalada de afeto, uma fase mais seria do relacionamento amoroso, mas onde ainda não há uma entidade familiar e sim a expectativa de constituição de uma.

O namoro pode ser definido como uma fase pré casamento, ou seja, uma fase pré contratual e ainda ser diferenciado em namoro simples ou qualificado.

O namoro simples é aquele que não possui muito compromisso, sem ser amplamente divulgado, sem continuidade e de durabilidade curta.

Já o namoro qualificado, a diferença entre ele e a união estável é muito tênue, vez que nesta modalidade de namoro o relacionamento é público, contínuo, duradouro e em alguns casos existe até a coabitação, sendo estes uns dos principais pontos caracterizadores da união estável, se diferenciando, eventualmente e principalmente, pela falta de vontade de constituir família.

Sendo assim, o contrato de namoro é utilizado para demonstrar que nessa relação não existem os mesmos direitos e deveres de uma união estável.

A união estável tem como principal característica o intuito de constituir família. Já o namoro, através do contrato de namoro, visa assegurar os bens materiais das partes envolvidas.

Durante o namoro, o entendimento jurídico é de que cada um está construindo o seu patrimônio (e suas dívidas) de maneira independente.

Já na união estável, o entendimento jurídico é de que os bens adquiridos na constância da mesma, foram adquiridos com esforços mútuos, cabendo em caso de dissolução de referida união, a partilha de tais bens.

O contrato serve para comprovar a ausência de comprometimento recíproco de união estável, tornando o patrimônio presente e futuro incomunicáveis.

O contrato de namoro somente possuirá validade em caso de retratar uma situação verídica, ou seja, as partes envolvidas possuam uma relação de namoro e não de união estável.

Esse contrato não possui força de modificar o estado do casal. Se, de fato, o casal viver em união estável, o contrato não terá força para dissolver tal união.

Ademais, se as partes se comprometerem através de um contrato de namoro e, futuramente, o relacionamento evoluir para uma união estável, esta prevalecerá.

Qual é o perfil do casal que opta por esse contrato? É aquele que mantém uma relação afetiva, de conhecimento público, com durabilidade e seriedade, mas que não possui a intenção de constituir família (como é o caso da união estável) ou, caso tenha, é apenas um desejo futuro e incerto. Dessa forma, o casal possui como objetivo em comum, resguardar seus patrimônios e seus direitos, evitando a possibilidade de repercussões legais e jurídicas sobre eles, em caso de rompimento da relação.

BIBLIOGRAFIA:

  1. Contratos/Orlando Gomes; atualizadores Edvaldo Brito; Reginalda Paranhos de Brito. – 27ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  2. EUCLIDES DE OLIVEIRA, 2006 apud TARTUCE, Flávio. Direito de Família: Namoro – Efeitos Jurídicos. São Paulo: Atlas, 2011. 256p.

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