Esse artigo possui a intenção de orientar acerca da contratação de empresas terceirizadas para fornecimento mão de obra e a manutenção do contrato tendo em vista a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ou seja, do contratante.

Isso acontece em razão da regulamentação da terceirização de mão de obra, nos termos da lei nº. 6.019/74, alterada pela lei 13.429/2017, a qual determina que aquele que contratar prestação de serviços por meio de uma empresa terceirizada torna-se subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Por essa razão, quando um trabalhador ingressa com uma Ação Trabalhista contra sua empregadora, salvo raríssimas exceções, inclui a empresa tomadora de seus serviços no processo requerendo essa responsabilidade subsidiária.

Em termos simples, essa responsabilidade significa que, havendo condenação, se a empregadora direta do trabalhador não efetuar o pagamento, a execução seguirá contra a empresa tomadora de serviços, que deverá arcar com os pagamentos.

Embora a contratante possa posteriormente cobrar da contratada os valores pagos ao empregado, acaba por ser algo bem difícil, pois se a empresa não efetuou o pagamento de créditos trabalhistas, possivelmente não haverá recursos financeiros para esta cobrança, de modo que é preciso evitar que chegue nesse ponto.

Desta forma, há alguns cuidados importantes para que seja possível a apresentação da defesa em audiência trabalhista e a demonstrada a fiscalização do contrato por meio da contratante, como:

  1. Quando da contratação dos serviços, observar se há no contrato cláusula que obrigue a empresa terceirizada a apresentar todos os documentos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores que estiverem à disposição da contratante, mensalmente, sob pena de retenção dos pagamentos;
  2. Ainda sobre as cláusulas contratuais, observar se há possibilidade de retenção de pagamento no caso de ajuizamento de ações trabalhistas a fim de possibilitar o depósito recursal ou pagamento de execução;
  3. Durante o desenvolvimento do contrato, cobrar mensalmente o envio de todos os documentos trabalhistas e previdenciários, bem como lista atualizada dos prestadores de serviços para a contratante;
  4. Finalmente, quando do recebimento desses documentos, realizar a conferência a fim de verificar o cumprimento da legislação da trabalhista e previdenciária, podendo ser requerido explicações e providências no caso de irregularidades.

Por fim, importante se atentar para a responsabilidade da contratante dos serviços terceirizados quanto à garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências, uma vez que essa é uma obrigação, prevista em lei, da tomadora de serviços – contratante.

Desse modo, é sempre importante fiscalizar esse ponto de modo mais contumaz, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade, inclusive já negociando quando da contratação eventual pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade, quando for o caso.

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