TIME SHARING – O QUE É ISSO? FIQUE ATENTO!

Time sharing turístico significa contrato de tempo compartilhado, comumente representado por contrato de adesão a clube ou programa de férias, entre outros, consistente em um tipo contratual pelo qual o consumidor efetua o pagamento antecipado pelo gozo de férias futuras, isto é, mediante a aquisição de um título de afiliação e o pagamento de uma taxa de manutenção periódica, onde o mesmo passa a ter o direito de converter os montantes pagos em diárias de hotéis em várias localidades do Brasil e/ou do exterior.

O time sharing turístico já é muito difundido na Europa e nos Estados Unidos e destina-se principalmente para o planejamento de férias familiares. No Brasil, este tipo contratual vem ganhando espaço desde a década de noventa. Contudo, a maioria dos brasileiros, dada sua relativa novidade no mercado nacional, ainda não está familiarizada com este modelo e suas peculiaridades, o que facilita o cometimento de abusos por empresas que atuam no ramo.

Trata-se de modalidade contratual capaz de trazer diversos benefícios para consumidores e fornecedores de serviços turísticos. Portanto, pode parecer um contrassenso que haja uma quantidade significativa de demandas judiciais, movidas por consumidores, que envolve esse tipo de negócio. Ocorre que, esta insatisfação por parte dos consumidores não se deve às peculiaridades dessa espécie de contrato em si, mas sim em razão de condutas ilícitas e abusivas muitas vezes praticadas pelas empresas que atuam no ramo.

O contrato de time sharing turístico não é, em si, abusivo ou ilícito (pelo contrário, pode vir a ser bastante vantajoso para o consumidor). Porém, o emprego de técnicas agressivas de venda e a escassez ou inverdade de informações oferecidas por alguns vendedores podem fazer com que venham a possuir tais características de ilicitude e abusividade, levando os consumidores a suportarem graves prejuízos.

A principal delas, sem dúvidas, refere-se à utilização de marketing que submetem o consumidor a uma situação de pressão psicológica. A adoção desse tipo de tática tem por finalidade a celebração imediata do contrato, sem que o consumidor tenha a oportunidade de formar seu consentimento de maneira livre e racional. Outra prática ilícita e abusiva que se verifica neste setor é a prolação de ofertas e a propagação de publicidades com informações falsas ou, ainda, repletas de omissões atinentes a aspectos relevantes quanto ao serviço que será prestado em caso de realização do negócio. Não raramente, ainda, a prestação do serviço é falha e/ou dissonante do avençado em convenção contratual.

 

O QUE DIZ O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?

Todas estas situações levam, em diversos casos, os consumidores a buscar a rescisão unilateral destes contratos. Contudo, em face da recusa ou procrastinação, pela empresa, em atuar conforme requerido, não resta alternativa ao consumidor senão buscar, em sede judicial, a rescisão contratual e o ressarcimento pelos danos materiais e morais incorridos. Diante deste contexto, é relevante salientar que o consumidor conta com amplo suporte legal e jurisprudencial para tutelar seus interesses, afinal, o Código de Defesa do Consumidor garante ao mesmo o direito ao consentimento livre e informado.

Sendo assim, assegura a este diversas alternativas para que, caso ofendido seu direito, seja devidamente compensado. Nesse sentido, prevê a possibilidade de arrependimento injustificado no prazo de 7 (sete) dias, bem como prevê, ainda, a possibilidade de rescisão do contrato, mesmo após decorrido tal prazo, com a devolução integral dos valores pagos, com juros e correção monetária, sem prejuízo de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, caso haja falha na prestação do serviço ou, ainda, não cumprimento do serviço nos termos em que foi ofertado. Adicionalmente, o Código Civil possibilita a anulação do contrato, caso este tenha sido realizado com base em erro, dolo ou coação.

O direito à informação é um dos mais relevantes princípios que norteiam as relações de consumo, além de figurar como um dos direitos básicos do consumidor, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º, incisos III e IV, e artigo 6º, incisos II e III, do mesmo Diploma.

É possível verificar, nesses dispositivos, os dois elementos contidos no direito/dever de informação: a educação e a informação em sentido estrito. A educação consiste na atitude do fornecedor de buscar a efetiva compreensão, pelo consumidor, das formas de utilização, riscos do produto ou serviço e dos exatos termos da oferta e do contrato. A educação do consumidor visa, portanto, proferir a este condições para uma escolha racional. Quanto à informação, em sentido estrito, deve ser adequada e clara.

Adequação nada mais é que o ajustamento ao consumidor, ou seja, ao destinatário da mensagem. Para que seja adequada, é fundamental que a informação seja correta, verdadeira, completa e exata. Clara é aquela facilmente compreendida pelo consumidor. Nesse sentido, é necessário que sejam evitadas palavras e construções gramaticais rebuscadas ou, ainda, termos demasiadamente técnicos. Além disso, a informação deve limitar-se àquilo que interessa ao consumidor, não devendo ser exagerada.

Pela análise, especificamente, do artigo 4º, pode-se extrair que as relações de consumo são, ainda, regidas pelo princípio da transparência, o qual demanda que haja clareza sobre o conteúdo da relação de consumo. Isso significa que o consumidor deve estar consciente de seus direitos e obrigações, oriundos da relação de consumo, para que possa manifestar livremente sua vontade negocial.

De acordo com o inciso III, também do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, a relação de consumo rege-se, ainda, pelo princípio da boa-fé objetiva, a qual é um dever de conduta, cujo descumprimento é apurado, independentemente, do aspecto volitivo do infrator. Trata-se de um dever de portar-se bem, de maneira leal, de modo a ser promovida a cooperação entre o fornecedor e o consumidor nas relações de consumo.

O princípio da boa-fé objetiva também foi contemplado pelo Código Civil de 2002, em seu artigo 422, de modo a torná-lo um dos mais importantes princípios que regem as relações contratuais, em todas as suas fases, ou seja, pré-contratual, de conclusão, de execução e a pós-contratual.

 

E OS TRIBUNAIS, O QUE DIZEM?

A jurisprudência tem exercido relevante papel na defesa do consumidor nessas situações. Afinal, os Tribunais têm admitido a possibilidade de rescisão ou anulação contratual, conforme o caso, quando o consumidor é pressionado a contratar e/ou quando lhe são fornecidas informações inadequadas sobre o serviço.  Entende-se que, nessas hipóteses, o consumidor é impelido a realizar um negócio que não realizaria se tivesse tempo para formar sua opinião racional sobre o contrato e/ou se tivesse sido adequadamente informado sobre o serviço a ser prestado e sua qualidade.

Ademais, além da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo consumidor, existem Tribunais que admitem a restituição integral dos valores pagos, sem desconto de montante relativo à multa contratual, justamente em virtude de falha quanto às informações prestadas ao consumidor em ocasião de venda emocional, aplicando-se o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com o já referido dispositivo, caso haja recusa do fornecedor em prestar o serviço nos termos da oferta, o consumidor terá o direito de exigir a devolução total dos montantes já pagos, havendo até mesmo julgados que entendem ser possível a indenização por danos morais ao consumidor, caso estes sejam verificados.

 

CONCLUSÃO

Nesse diapasão, verifica-se que a rescisão com devolução de valores é possível, desde que se comprove a existência de falhas de informação, venda agressiva e emocional, propaganda enganosa ou qualquer ofensa ao que determina o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro.

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