APOSENTADORIA – REVISÃO DA VIDA TODA!

A Revisão da Vida Toda é conhecida por muitas pessoas, sendo conhecida também como revisão para afastamento da regra de transição.

Toda vez que há uma crise econômica em nosso país, infelizmente a previdência social é atingida e os prejudicado são sempre os segurados.

Ocorre que, no ano de 1998 fora concebida uma emenda constitucional que alterou inúmeras regras na previdência social, de modo que a regulamentação destas normas transcorreu com o advento da lei 9876/1999, a qual estabeleceu regras de transição no cálculo do benefício previdenciário de todos os segurados.

Portanto, a Revisão da Vida Toda está voltada aos segurados que tiveram aposentadoria concedida após 29/11/1999, cujas contribuições tenham sido realizadas antes de julho de 1994.

 

Antes destas inovações, eram considerados no cálculo do benefício todos os salários de contribuições recolhidos ao longo da vida contributiva. Todavia, após as alterações legislativas, o INSS passou a não incluir a totalidade dos salários de contribuição, considerando somente os salários e contribuições após julho de 1994.

 

Em decorrência, todos aqueles que solicitaram aposentadoria após esse período tiveram excluído de seus cálculos qualquer contribuição realizada antes do período acima mencionado, surgindo assim a tese que consiste na Revisão da Vida Toda. De acordo com a tese, deve-se utilizar a nova metodologia de cálculo apenas se for mais vantajosa para o segurado.

 

Vale ressaltar que as regras de transição visam proteger o segurado da nova legislação, que geralmente é mais rígida. Contudo, a regra de transição (desde julho/1994) é pior do que a regra definitiva (todo o período) para muitas pessoas, o que pode reduzir pela metade o valor do benefício.

 

Aí que entra a tese da Revisão da Vida Toda, que busca proteger o direito do aposentado de optar pela regra que seja mais benéfica.

 

Por fim, importante salientar que os valores a receber são expressivos, pois além da correção (reajuste) dos valores de aposentadoria, o segurado ainda receberá o pagamento das diferenças não pagas dos últimos cinco anos.

 

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Dr. Leonardo Giannaccini Peruffo – OAB/SP 401.331

 

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