Hoje em dia muitos pais ou mães são presos porque não pagaram pensão alimentícia a seus filhos.

O valor a ser pago na pensão geralmente é motivo de brigas entre os casais que se divorciam, entre os genitores de menores que não vivem sob o mesmo teto.

O que ocorre na maioria dos casos é que as mães acabam ficando detentoras da guarda dos filhos e consequentemente ficam com a maior parte da responsabilidade e não têm como arcar sozinha, acabando por acionar os pais.

Com o fim do romance entre o casal, em muitos casos o pai da criança passa a não querer mais saber de pagar nada e diz estar desempregado.

Muitos detentores da guarda do menor, por vezes, demoram muito para pleitearem os alimentos em benefício dos menores, porém esclarece-se  que o pedido não vale para o tempo passado não pleiteado, não retroage.

A dúvida mais constante quanto ao pedido dos alimentos é sobre o valor que é devido de alimentos.

Assim, esclarece-se que não há valor fixo para pensão. O que se tem que averiguar é a capacidade econômica de quem paga e a necessidade de quem recebe.

Outra dúvida frequente é sobre o fato do genitor que não detém a guarda, estar desempregado e não possuir registro na carteira (CTPS), ter ou não que pagar alimentos e qual o valor da contribuição alimentícia.

A obrigação de pagar a pensão alimentícia continua mesmo quando não houver registro em carteira. A diferença é que teremos que buscar outros elementos de prova que conduzam à conclusão de quanto está ganhando. Será que tem carro? Paga aluguel? Como se veste e que lugares frequenta? Tem gastos com cartões de crédito? Viaja a lazer? Em síntese, faz-se uma série de investigações nesse sentido.

O fato é que, mesmo desempregado, mesmo vendendo amendoim no semáforo, ganhando pouco ou muito, terá que pagar alimentos.

Costumo sempre enfatizar que: “se o pai come,  bebe, veste, sobrevive, então tem que contribuir para que o filho não padeça.

Outra dúvida que sempre se faz presente é quanto à dívida de alimentos já fixadas anteriormente e não paga. Sempre me perguntam:

– Dra., se não tiver acordo entre as partes, o credor pode executar os alimentos devidos e o devedor pode acabar preso e depois de preso continua a devê-los?

A resposta é SIM! Todavia, geralmente o devedor acredita que ficará preso de 30 à 90 dias e aí tudo bem, pensando que a dívida será quitada. Só que não é assim que funciona, pois será preso e vai continuar devendo!

Detalhe, poderá continuar a ser executado por novas prestações alimentícias e será novamente preso. Porém, a insistência nesse comportamento, gerará aumento do tempo prisional.

Não obstante a prisão, a dívida que deu origem ao decreto prisional poderá seguir em execução através de penhora de bens, pois prisão não quita dívida de alimentos.

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