O Movimento Internacional conhecido como Outubro Rosa foi criado nos anos 90 pela Fundação Susan G. Komen for the Cure, a mais bem financiada fundação de combate e conscientização acerca do câncer de mama nos Estados Unidos.

 

Durante todo o mês o Outubro são promovidas campanhas de conscientização sobre o câncer de mama, visando promover maior acesso às informações de prevenção, diagnóstico precoce e tratamento, no combate a esta terrível doença, sempre em busca da redução da mortalidade.

 

Infelizmente, o câncer de mama é tipo mais comum de câncer que acomete as mulheres sendo este responsável por 28% de novos casos de câncer, segundo informações do Ministério da Saúde, sendo que a mesma patologia também acomete os homens, correspondente à cerca de 1% dos casos.

 

Ainda de acordo com Ministério da Saúde, a prevenção ao câncer de mama encontra barreiras, tendo em vista a vasta gama de fatores relacionados ao seu surgimento, contudo, estima-se que é possível reduzir seu risco em até 28% por meio alimentação, nutrição, a prática de atividade física, controlando o peso corporal e evitando o consumo de bebidas alcoólicas.

 

Já o diagnóstico precoce da doença, continua sendo o principal fator de sucesso em seu tratamento, pois possibilita que o paciente, geralmente mulher, inicie o seu tratamento nos primeiros estágios da doença, aumentando a efetividade medicamentosa e as chances de remissão da doença.

 

Os sintomas da doença são: aparecimento de nódulo (normalmente indolor, irregular ou globoso e duro ou de consistência branda) edema cutâneo (na pele), semelhante à casca de laranja, retração cutânea, dor, inversão do mamilo, hiperemia, descamação ou ulceração do mamilo e secreção papilar (geralmente transparente, mas pode ser rosada ou avermelhada), especialmente quando é unilateral e espontânea, podendo, inclusive, surgir linfonodos palpáveis na axila.

 

É importante sempre estar atento aos sinais de seu corpo, observando qualquer alteração suspeita que possa indicar câncer de mama, sempre buscando realizar o autoexame e consultando regularmente um médico (a) ginecologista.

 

Em caso de confirmação do diagnóstico, o tratamento poderá ser realizado através do Sistema Único de Saúde – SUS, que oferece todos os tipos de cirurgia, como mastectómicas, cirurgias conservadoras e reconstrução mamária, além de radioterapia, quimioterapia, hormonioterapia e tratamento com anticorpos.

 

Nesse ponto, cabe compartilhar uma importante informação: O artigo 2º da Lei nº 12.732/12, estabelece que em caso de confirmação neoplasia maligna, o paciente deverá receber o primeiro tratamento indicado para o seu caso, no prazo de até 60 dias a partir do diagnóstico, ou até menor, a depender da necessidade.

 

Dentre os tratamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, conforme própria previsão legal através da Lei 8.080/90 (Lei do SUS), está a assistência terapêutica farmacêutica:

 

Art. 19-M.  A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:

I – dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;

 

Referido dispositivo legal encontra amparo na Constituição Federal de 1988 que, em seu 196 prevê:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação

O tratamento é realizado através dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON’s) ou das Unidades de Assistência de Alta Complexidade (UNACON’s).

 

Contudo, nem todos os medicamentos disponíveis no mercado privado são disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, através das CACON´s ou das UNICAON´s e, alguns destes medicamentos, apresentam grande evolução médica no tratamento de câncer de mama.

 

É o caso do Ibrance (palbociclib), recentemente introduzido no mercado nacional com a aprovação de sua comercialização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA em 2018.

 

Referido medicamento é indicado para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático receptor hormonal (RH)-positivo, receptor 2 do fator de crescimento epidérmico humano (HER2)-negativo e, de acordo com os testes clínicos realizados, inclusive constante do Parecer de Aprovação emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, referido medicamento pode proporcionar ao paciente uma sobrevida média de 24,8 meses.

 

Contudo, referido medicamento não foi incorporado pelo Sistema Único de Saúde – SUS através de seus atos normativos, que não o disponibiliza para os pacientes em tratamento contra o câncer avançado ou metastático.

 

Aliás, segundo a FEMAMA (Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Apoio à Saúde da Mama), em dados atualizados até setembro de 2016, um total de 39 medicamentos indicados pela OMS não estão disponíveis para pacientes de câncer do Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Além dos medicamentos específicos para o tratamento de câncer de mama, o Sistema Único de Saúde – SUS não disponibiliza diversos outros medicamentos para o tratamento das mais diversas doenças, o que levam os pacientes a se socorreram do judiciário, em busca do medicamento mais adequado para seu tratamento, pois muitos destes possuem um alto custo, impossibilidade a sua aquisição de forma particular.

 

Devido a quantidade de ação judiciais que buscaram o fornecimento de medicamento de alto custo pelo Estado, a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento recente (Setembro/2018), através do julgamento do Tema 106, definiu as regras para reconhecer a obrigatoriedade do Estado com um todo em fornecer medicamentos de alto custo não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS, a saber:

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

  1. i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
  2. ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

 

Referido regramento determinando pelo STJ, restringiu muito o acesso aos medicamentos de alto custo por parte da população que depende do Sistema Único de Saúde – SUS, pois determina o preenchimento de 3 requisitos de forma cumulativa para o seu fornecimento.

 

Em muitos casos, a incapacidade financeira em adquirir o medicamento, em especial o Ibrance (palbociclib) é evidente, pois o mesmo possui um custo médio de R$20.000,00 por caixa com 21 comprimidos, bem como o mesmo já encontra-se registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

 

Contudo, ainda é necessário que o médico da CACON’s ou UNACON’s onde o paciente realiza seu tratamento, forneça um laudo demonstrando a patente necessidade do medicamento e a ineficácia dos demais medicamentos já fornecidos pelo SUS.

 

Vale lembrar que essa tese fixada pelo STJ através do julgamento do Tema 106, se aplica apenas em ações judiciais em que se busca o fornecimento de medicamento de alto custo pelo Estado, através de sua Secretaria de Saúde, de pacientes que são atendidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Para os casos particulares, em que o paciente possui plano de saúde e realiza o seu tratamento na rede privada, a jurisprudência é robusta no sentido de que o Plano de Saúde é obrigado a fornecer o medicamento prescrito pelo médico para o seu tratamento.

 

Inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui duas Súmulas regrando a questão em relação aos Planos de Saúde:

 

Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.

 

Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

 

Portanto, para os casos de negativa no fornecimento de medicamento de alto custo pelo Sistema Único de Saúde – SUS, como é recorrente em relação ao Ibrance (palbociclib) indicado para o tratamento de câncer de mama avançado ou metastático, é possível pleitear o fornecimento do mesmo por meio de ação judicial, comprovando o preenchimento dos requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ.

 

Já para os casos de pacientes que realizam seu tratamento de forma particular através de seus respectivos Planos de Saúde, também existe a possibilidade de requerimento judicial para o fornecimento de medicamento, desde que expressamente recomendado pelo médico e negado pela Operadora do Plano.

 

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Dr. Ivan Hachich – OAB/SP 310.450