AS MUDANÇAS E RISCOS
O ano de 2017 foi um marco no direito do trabalho no Brasil. A primeira grande mudança foi a aprovação da Nova Lei de Terceirização (Lei 13.429/2017), seguida da Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/19).
A Lei da Terceirização foi a primeira em nosso pais a tratar de trabalhadores terceirizados, permitindo, não só a transferência de parte da atividade econômica da empresa, mas também a atividade fim da tomadora de serviços.
Já a Reforma Trabalhista alterou a Consolidação das Leis do Trabalho em mais de 100 pontos, com o objetivo de flexibilizar direitos e com a promessa de retomada do crescimento econômico do País.
Sabe-se que um dos objetivos da Reforma Trabalhista era a geração de empregos formais, o que, segundo pesquisa midiática, ainda não trouxe grandes resultados positivos ao país.
Não obstante, há quase dois anos da vigência da Reforma Trabalhista, alguns impactos são claramente notórios perante o Poder Judiciário, especialmente na queda do número de ações trabalhistas distribuídas comparado ao ano anterior à vigência.
Frente aos riscos de distribuir ações trabalhistas temerárias e visando uma maior proteção do direito dos seus clientes, a cautela passou a ser o primeiro mandamento, uma vez que a reforma trouxe alterações significativas em relação à:
- Obrigatoriedade de pedidos certos e determinados;
- Condenação em custas e honorários sucumbenciais para os Reclamantes;
Com isso, até os próprios trabalhadores deixaram de buscar alguns direitos em decorrência da insegurança com a possibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de indeferimento de sua pretensão.
Com a mudança na lei, o que antes não havia custo ao trabalhador por se declarar hipossuficiente, hoje pode lhe gerar um prejuízo de até 15% sobre o valor de sua pretensão.
Além disso, os impactos se revelam ainda nas inúmeras decisões de Magistrados trabalhistas e Tribunais Regionais do Trabalho divergentes entre si, sem que as matérias debatidas ainda tenham se consolidado.
Diante deste cenário, não podemos esquecer que ainda estamos em um processo de disruptura. Até lá, provavelmente, contaremos com oscilação no índice de crescimento e no comportamento dos processos trabalhistas.
QUAL O IMPACTO DA REFORMA NA VISÃO EMPRESARIAL?
Se analisarmos pelo ângulo empresarial, com a redução dos processos trabalhistas ou até mesmo com a mudança na qualidade dos processos, já que processos “aventureiros” reduziram, aumenta-se a possibilidade de abertura de novos postos de trabalho, tendo em vista a redução do passivo trabalhista das empresas que há muito gastam somas altíssimas com o pagamento de suas condenações, o que, por razões óbvias, diminui a possibilidade de novas contratações.
A maior flexibilização das normas trabalhistas também vem causando impactos positivos com a possibilidade de maior abrangência operacional nos contratos de terceirização, bem como na contratação de mão de obra autônoma, como no caso dos microempreendedores individuais (MEI), o que evidentemente incorre na redução da folha de pagamento e benefícios, bem como dos impostos previdenciários e fiscais.
Na visão dos empresários, a Reforma Trabalhista regulamentou diversas discussões judiciais que há muito abarrotam o Poder Judiciário e em sua grande maioria favorecia o trabalhador, em decorrência das lacunas normativas que não permitiam a pacificação das matérias pelas Cortes laborais.
Um dos pontos principais é a possibilidade de convenções coletivas (negociação entre sindicatos patronais e dos trabalhadores) e acordos coletivos (realizados entre sindicato e empresa) prevalecerem sobre as normas da CLT. Isto traz segurança jurídica, tendo em vista que muitas ações trabalhistas buscavam invalidar essas normas pactuadas.
E PARA OS TRABALHADORES, TEMOS IMPACTOS POSITIVOS?
Já analisando pela ótica laboral, a Reforma Trabalhista trouxe grande insegurança, tanto no que concerne aos direitos enquanto empregados, como no que tange à necessidade de discussão na esfera judicial, tendo em vista que o acesso à Justiça do Trabalho tornou-se mais caro e mais difícil, pois fez com que o trabalhador recorra à Justiça só quando “tiver a convicção” de que teve o seu direito violado.
Para o trabalhador, a norma laboral atual somente favorece o empresário, pois permite a supressão do pagamento de algumas verbas e flexibilização de normas já instituídas no contrato de trabalho, causando grande prejuízo para a parte mais fraca da relação jurídica.
Na visão obreira, a nova lei celetista majorou muito o trabalho informal, sendo que eventual aumento de postos de trabalho somente teve crescimento nos empregos com baixa remuneração.
Além disso, com a permissão da terceirização da mão de obra sem restrição de atividade, as empresas deixaram de contratar empregados próprios, buscando a contratação de empresas terceirizadas que possuem direitos normativos próprios, o que diminui a faixa salarial, bem como benefícios concedidos pelas empresas tomadoras.
Outra modalidade utilizada pelas empresas após a reforma trabalhista é a contratação de trabalhador por contrato intermitente que é uma prestação de serviços em períodos alternados, e o trabalhador remunerado de maneira proporcional, ou seja, somente pelo período em que exerce sua força de trabalho.
Nesse caso, o empregador estaria contratando mão de obra por um custo muito menor para realizar o mesmo trabalho que os demais, realizando um trabalho demasiadamente explorado e emitindo mais valia ao patrão.
CONCLUSÃO
Se por um lado, o objetivo do governo era aumentar a número de empregos no país, alterando a legislação a fim de garantir a diminuição dos encargos trabalhistas, flexibilizando normas e regulamentando discussões judiciais, o que supostamente desoneraria os empresários e viabilizaria novas contratações, por outro lado “o tiro saiu pela culatra”, posto que com a permissão legal de novas modalidades de contratação, ensejou o fechamento de mais postos formais, dando lugar para a informalidade e para a “pejotização”, onde o “empregado” passa a prestar serviços através de uma empresa individual ou sociedade empresarial, eliminando a necessidade de pagamento de encargos trabalhistas, já que o serviço prestado é uma relação comercial entre duas pessoas jurídicas, mascarando as relações de emprego.
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Dra. Mariana Soligo Alves – OAB/SP 258.791