tábua da salvação financeira

ONDE ESTÁ MINHA TÁBUA DA SALVAÇÃO FINANCEIRA?

 

Diante desta horripilante pandemia, calamidade pública de espectro violentíssimo e avassalador, que afronta o cenário internacional, de intenso clamor mundial, que causa euforia psicológica, ansiedade, depressão e que vem tirando o sono de todas as camadas da sociedade, faz com que o desespero tome conta de todos nós, não só pelo aspecto primordial da saúde individual e de nossos entes queridos, mas também quanto à crise financeira que afeta a economia, fazendo com que várias famílias fiquem à deriva, por terem sido pegas de surpresa, desnudas de um plano “B”.

 

A gripe espanhola e a peste negra do passado são filmes de terror da vida real que bem historiam esse momento que ora atravessamos, todavia devemos tomar o exemplo vivido como experiência e tirar proveito do aprendizado pretérito, consertando lapsos, aprimorando e criando soluções outrora impensadas.

 

O primeiro passo a ser dado, com o fito de solucionar de forma célere a crise de liquidez que já começa a atingir as empresas de todo porte, além das pessoas físicas, é a imediata tomada de uma medida extrajudicial, qual seja, a forçada negociação consensual, através da contratação de um escritório de advocacia especializado.

 

O advogado fará o requerimento de prorrogação do pagamento mensal da dívida, pelo prazo de 60 dias, sem aplicação de multa, correção monetária, juros ou penalidades de qualquer natureza, acrescendo tais parcelas ao final do contrato, se for o caso de dívida parcelada. Se a dívida é de parcela única, o mesmo critério pode ser aplicado!

Neste requerimento também será postulada a possibilidade de nova prorrogação, sem data prevista, caso se faça necessário, em virtude da também prorrogação das atuais medidas legislativas em vigor ou novas que surjam, caso haja caótica evolução da atual pandemia.

Frise-se que esse tipo de negociação notificatório pode ser colocado em prática para todo e qualquer débito, quais sejam, aluguel, fornecedores, bancos (financiamentos e empréstimos diversos), cartões de crédito, impostos etc., mas ressalta-se que existe um formalismo próprio, ou seja, exige-se critérios jurídicos e legais que devem ser obedecidos, não se recomendando a elaboração através de leigos, sob pena de eventual perda do direito, decorrente do mau uso das suas prerrogativas.

Mas e se houver recusa por do credor, opondo-se ou mesmo silenciando-se diante da amistosa solicitação pleiteada, no prazo estabelecido na notificação?

Passa-se, então, ao segundo passo, agora através da via judicial, também através do advogado contratado!

Diante da injusta posição do credor (que temos como provar, vez que a notificação serviu como prova premonitória de tentativa amigável de solução do litígio!), render-se-á ensejo à propositura da competente ação judicial, visando a REVISÃO DO CONTRATO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (liminar), embasada na TEORIA DA IMPREVISÃO E FORÇA MAIOR, diante da CALAMIDADE PÚBLICA JÁ DECRETADA, o que nos parece contar com grande probabilidade de êxito, frente ao atual cenário, cabendo ao Judiciário deferir o seu cabimento à luz dos argumentos trazidos pelo postulante.

Voltando ao primeiro passo (fase extrajudicial), é de bom alvitre relembrar que o escritório de advocacia especializado já contratado poderá orientar também questões afetas à seara trabalhista, tanto no que atine ao empregador como ao trabalhador, além de impostos e salários, captação de recursos bancários para giro na empresa etc., estabilizando a saúde financeira da empresa, de modo a proporcionar-lhe fôlego nesta fase de dificuldade.

Fato é que, nesses tempos nebulosos, muitos choram e poucos vendem lenços. Não fique de braços cruzados, faça a sua opção e saia na frente!

Deseja saber mais? Temos um time de especialistas para lhe auxiliar nestas questões jurídicas e em tantas outras que você precisar, bastando um click.

 

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Dr. Richard Franklin Mello d´Avila
OAB/SP 105.204