Hoje ainda vivemos uma revolução tecnológica, que parece ser interminável, além de inimaginável, dada a evolução diária dos mecanismos e equipamentos cibernéticos disponibilizados ao mundo.

                                      Aos mais antigos, como eu, acompanhar essa evolução é tarefa quase impossível. Muitos aqui são do tempo do cheque, do dinheiro vivo, do carnê de loja, do gerente de banco para resolver suas aplicações e complicações financeiras, do caixa eletrônico para saques e pagamentos, dentre tantas outras poucas coisas para hoje.

                                      Aos mais novos, toda essa tecnologia ofertada é parte do dia a dia acelerado que vivem sendo que tudo acima ficou num passado cada vez mais distante e apagado.

                                      A vida hoje pede velocidade, precisa ser instantânea para funcionar e para abraçar as imediatas oportunidades que surgem em segundos.

                                      E é nesse cenário imediatista que estamos vivendo que passamos a compartilhar, cada vez mais, nossa intimidade nos inúmeros aplicativos carregados em smartfones, tablets e computadores.

                                      Além de fotos, pensamentos e outras tantas coisas pessoais postadas nas redes sociais surgiu, também, o compartilhamento de dados pessoais para dar abertura a diferentes possibilidades positivas e negativas no âmbito comercial e financeiro.

                                      Com esta evolução no campo do compartilhamento de informações houve a necessidade de se regulamentar o que poderia ou não ser partilhado.

                                      Em razão disso, desde setembro de 2020 convivemos com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que tem como princípio basilar regrar a coleta, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, nos dando, assim, mais proteção/segurança e a “incrível” titularidade sobre nossos dados.

                                      Aqui, merece reprodução o caput do artigo 18 da Lei nº 13.709 de 14/08/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados:

“Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:”

                                      Essa dita titularidade sobre os dados pessoais nos concede o poder, enquanto consumidor que somos, de compartilhar, entre outros, nossos dados financeiros contidos em qualquer instituição financeira com qualquer outra.

                                      Seguindo esse diapasão da LGPD, passamos agora a destrinchar o que significa o tal do Open Bank.

                                      A tradução literal do novo termo, somada à titularidade que temos sobre nossos dados, já nos remete ao que objetiva o sistema, ou seja, um banco aberto ou, se preferir, um sistema financeiro aberto.

                                      O Open Banking, de iniciativa do próprio Banco Central, é um sistema financeiro novo, que permite o compartilhamento de nossos dados financeiros com diversas instituições financeiras, cuja implementação teve início em fevereiro de 2021 e cujas regras estão contidas nos atos normativos do Conselho Monetário Nacional e no próprio BC, objetivando, ao consumidor final dos serviços bancários e financeiros, melhor oferta de produtos, serviços e segurança nas operações financeiras.  

                                      Ainda difícil de imaginar, mas o sistema trabalha em uma plataforma conhecida como APIs (Application Programming Interfaces, ou Interfaces de Programação de Aplicações) onde várias empresas do sistema financeiro, desde que autorizadas pelo Banco Central, poderão criar, integrar e disponibilizar aplicativos voltados a soluções financeiras para livre escolha dos consumidores.

                                      Trocando em miúdos, com o Open Banking o consumidor de produtos financeiros poderá, através dessas APIs, compartilhar seus dados financeiros e movimentar suas contas bancárias com a instituição financeira que escolher, sem ter a necessidade de utilizar o aplicativo ou site exclusivo do banco onde é correntista.

                                      Diante dessa possibilidade, esse correntista poderá ter acesso a produtos como financiamentos, seguros, investimentos, cartões de crédito, contas correntes, entre outros serviços ofertados no mercado com qualquer instituição financeira aderida ao sistema, proporcionando, assim, maior agilidade e melhores ofertas de taxas e serviços.

                                      O novo sistema pretende abrir uma concorrência mais acirrada no sistema financeiro já que, com o compartilhamento de dados bancários, o consumidor poderá escolher a instituição financeira que lhe ofereça melhores taxas e linhas de crédito, por exemplo, ou ainda, receber ofertas de produtos e serviços de qualquer instituição cadastrada, diante da visibilidade de seu histórico financeiro, desde que autorizado o compartilhamento com a instituição pretendida.

                                      Outra parcela que o Open Banking pretende privilegiar são aqueles que possuem menor potencial financeiro, aumentando, assim, a inclusão financeira e diminuindo a burocratização para obtenção dos produtos ofertados, fortalecendo, cada vez mais, o poder do consumidor, agora titular dos seus dados financeiros.

                                      Na teoria, com as instituições financeiras baixando seus custos no desenvolvimento em sistemas operacionais e de segurança próprios em seus aplicativos e softwares ao investir em sistemas compartilhados, a economia obtida deverá, de fato, reverter em custos e tarifas menores ao consumidor final.

                                      Mas deve-se sempre lembrar que é você quem escolhe com quem compartilhar seus dados sigilosos e o que essa escolha poderá acarretar de consequência a suas finanças sendo, por vezes, negativas.

                                      O ambiente virtual ainda se mostra vulnerável e passível de fraude aos correntistas, principalmente, dos bancos digitais que vêm demonstrando um aumento significativo e rotineiro de golpes.

                                      Por conseguinte, é recomendável sopesar, nessa hora, a velha cautela dos gerentes à sua frente ou a juventude arrojada do virtual, aquele sem efeito real e, pior, muitas vezes aquele a quem não se tem alguém para reclamar. E é nesse momento que nós advogados somos lembrados… mas isso fica para outra história!   

                                      Por todas essas relevantes razões é que a assessoria jurídica é fundamental, muitas vezes para prevenir e não ter que mais tarde remediar. É muito importante procurar por um escritório competente e com expertise na área, visando orientar-se através de uma advocacia consultiva, do que ter que encarar uma futura judicialização, por ausência de busca por prévia orientação jurídica.

                                      A MORELLI & D´AVILA tem mais de 30 anos de existência, possuindo experiência para encontrar as mais variadas soluções estratégicas nesta seara, contando com um time especializado disponível para lhe auxiliar nestas questões jurídicas de suma importância nos dias de hoje.

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