Com o avanço da tecnologia e da internet, principalmente a partir da década de 90, surgem também as redes sociais em seus mais variados tipos, permitindo a conexão, a interação e a facilidade na troca de informações entre pessoas, empresários, corporações e entidades governamentais do mundo todo.

                                      Aos usuários que aderem e criam seus perfis, estes tendem a comercializarem, interagirem e emitirem seus posicionamentos pessoais, também compartilhando momentos pessoais de suas vidas, notícias e opiniões sobre diversas questões, envolvendo variados assuntos, tais como: a história, a política, condutas e o contemporâneo da comunidade global.

                                      Essa “democratização” do conteúdo digital, entretanto, muitas vezes torna-se uma desenfreada demonização de convicções, ideologias, crenças e teorias contrárias a um posicionamento de uma determinada pessoa ou de um grupo de indivíduos.

                                      Inconteste que no Brasil há Leis que protegem a vida, a privacidade, a liberdade de expressão, a inviolabilidade da intimidade, a honra e a imagem das pessoas naturais e jurídicas. Essa proteção jurídica é positivada através da Constituição Federal, no Código Civil, no Código de Penal, na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e demais legislações esparsas.

                                      Nesse ponto, os sujeitos identificados como infratores, violadores desses direitos e garantias fundamentais, são passíveis de condenações judiciais na esfera criminal e civil, sendo responsabilizados e obrigados a reparem o dano causado, inclusive através da privação da sua própria liberdade e também através de indenizações pecuniárias aos seus padecedores.

                                      Ocorre que, até o momento não existe uma regulamentação formal, padrão e uniforme. As próprias corporações criadoras e proprietárias da marca de suas redes sociais não conseguem (ou não se preocupam), em gerenciar previamente os conteúdos que são produzidos por seus usuários e publicados quase que instantaneamente, ao mesmo tempo, de um determinado fato ou acontecimento.

                                      Assim, temos que basta apenas um “click” para que um determinado material áudio visual, produzido com intenções maliciosas, ilícitas ou obscuras, por exemplo, seja igualmente visto e disseminado entre as mais variadas comunidades de pessoas. Nesses casos e em decorrência da velocidade e do seu alcance, a informação irresponsável ou descuidada já causou danos materiais, muitas vezes irreparáveis aos sujeitos envolvidos.

                                      Discussões e brigas entre amigos e parentes, tumultos e agressões generalizadas, divórcios e até rescisões de parcerias empresariais e de contratos de trabalho são os resultados mais “brandos” e decorrentes dessas “Fake News” e da cultura do “cancelamento”, ou por que também não denominamos: linchamento virtual.

                                      Entretanto, em outros e não poucos casos, imagens veiculadas de pessoas inocentes a fatos não comprovados e o consequente julgamento dos participantes das redes sociais, podem desencadear a bestialidade da nossa civilização na sua forma mais primitiva e cruel.

                                      Não é demais relembrar da história de Fabiane Maria de Jesus, que em 2014 foi espancada até a morte por um grupo de pessoas, moradores do município de Guarujá, no estado de São Paulo, após notícias falsas a acusarem-na de ser uma sequestradora de crianças, que seriam utilizadas em rituais de magia negra.

                                      No México, citamos o exemplo do que aconteceu com o jovem advogado Daniel Picazzo, que visitava como turista uma pequena cidade desse País, quando foi atacado e queimado vivo por moradores locais. Áudios compartilhados por aplicativos nessa região, veicularam uma falsa notícia de que um desconhecido sequestrava crianças do local, sendo Daniel, a vítima dessa barbárie, apontado como o sequestrador criminoso, enfatizamos, ainda que assim o fosse, e apenas por hipótese, nada justificaria tamanha brutalidade.

                                      Apenas por engajamento nas redes sociais ou por objetivos mais obscuros e até mesmo determinados, alguns conteúdos originais são deturpados (adulterados) e republicados, causando pânico, teorias da conspiração, aversões científicas, desestabilização e afetando em linha reta até mesmo uma gama de sujeitos vinculados às instituições públicas e/ou privadas.

                                      Nessa liça, independentemente da existência de regulamentações nas plataformas digitais, é necessário a ponderação do usuário e a mínima prudência de pesquisar antes de produzir e/ou replicar a divulgação de conteúdo próprio ou de notícias.

                                      Há de existir um mediano entre a liberdade de expressão e a responsabilidade. De uma forma ou de outra, esse mundo paralelo virtual jamais se destoará da realidade.

                                      Você pode ver mais publicações como essa se nos seguir nas redes sociais:

 @morellidavila
 @morellidavila
 www.linkedin.com/company/morelli-davila
 @morelli_davila

MORELLI & D´AVILA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB/SP 22.232

DR. MAURÍCIO AUGUSTO SAPATA MARTINS

OAB/SP 370.412