RESPONSABILIDADE DO VIZINHO OU DO CONDOMÍNIO?
QUAIS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS?

QUAIS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS?

A primeira medida a ser tomada é a detecção do problema (vazamento), ou seja, diagnosticar se a nascente do caos reside na rede vertical (prumada ou coluna principal, de uso comum), que conduz água e esgoto entre os andares e a rua; ou na horizontal, que liga a coluna à unidade por meio de canos (recebe água da rede vertical e conduz esgoto para ela), sendo de uso particular.

Nesse liame, não recomendamos que se inicie uma quebradeira desgovernada para encontrar o problema. Sugerimos que o condômino que se sente prejudicado com as goteiras ou infiltrações, por meio de seu advogado de confiança, notifique previamente o síndico do condomínio e o morador do apartamento vizinho, para a apuração desta legitimidade (detecção da origem do vazamento), no sentido de que se proceda a necessária contratação de uma empresa especializada para tanto e, em assim sendo, se proceda tal investigação hidráulica e seja elaborado o respectivo laudo.

Descoberto o “fio da meada” estará legitimado o responsável pelo conserto, ou seja, o condomínio (prumada vertical) ou o vizinho (rede horizontal).

Se o condomínio ou o vizinho, dependendo de quem for a responsabilidade pelo reparo, for inerte/omisso desde a primeira etapa (notificação) ou após a detecção do vazamento, no que tange a providenciar o devido conserto, ou negar acesso à área para os necessários reparos, o condômino prejudicado terá duas alternativas a seguir.

São elas:

  • se os reparos forem emergenciais e carecerem de imediatas providências, proceder o conserto às próprias expensas e, posteriormente, judicializar uma ação, postulando pelo reembolso das despesas que suportou, além de danos morais;

OU

  • se os reparos não forem emergenciais e não colocarem em risco a solidez da edificação e a saúde de seus moradores, judicializar uma ação que obrigue quem de direito a efetuar o devido reparo, além dos danos morais.

Por derradeiro, é sempre bom lembrar o que diz o nosso Código Civil quanto à moradia em condomínios, visando sempre o interesse do coletivo, a saber:

O artigo 1.277 dispõe que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”

E o artigo 1.336, IV, reza que é dever do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”

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