FURTARAM MEUS OBJETOS DENTRO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO, QUEM VAI PAGAR?

Primeiramente, antes de adentrar ao assunto principal, se faz necessário entender que a responsabilidade do estabelecimento sobre os objetos furtados dentro de veículos ali estacionados se enquadra dentro das relações de consumo e, por essa razão, os direitos dos consumidores estão amparados também no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, é necessário entender quem é consumidor.

QUEM É CONSUMIDOR? EMPRESA É CONSUMIDOR?

O conceito de consumidor está expresso no CDC quando diz “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Ou seja, pessoa jurídica (empresa) também é considerada consumidor, quando destinatária final. Para ilustrar situação de relação de consumo em que a pessoa jurídica é consumidora, há um caso concreto em que empresa adquiriu veículo para um de seus diretores se locomover e o referido veículo apresentou vício/defeito. Assim, a empresa (pessoa jurídica) é o destinatário final e, por essa razão, é consumidora e amparada pelo CDC, conforme jurisprudência dos tribunais.

Do outro lado da relação de consumo, temos o Fornecedor, parte necessária para que tal relação se concretize e, por essa razão, precisamos entender quem é Fornecedor.

QUEM É FORNECEDOR?

O Fornecedor está igualmente expresso no CDC que diz “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. Tal conceito é amplo e genérico justamente para atingir o maior número possível de pessoas jurídicas ou físicas para proteger o consumidor, que é parte hipossuficiente na relação de consumo. Por consequência, o Fornecedor tem diversas responsabilidades e, não as cumprindo, tem o dever de indenizar o Consumidor. Além do mais, é importante esclarecer que pessoa física é também Fornecedora, desde que desenvolva as atividades supracitadas ou mesmo a prestação de serviços. Para ilustrar uma situação em que pessoa física é Fornecedor, suponhamos que uma pessoa aparece em sua casa vendendo trufa e o produto apresenta vício/defeito decorrente dele. Nesse caso a pessoa física responde como Fornecedor, pois realizou distribuição/comercialização de produto.

QUAL A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR?

Uma vez identificadas às figuras de Consumidor e Fornecedor, o CDC e a jurisprudência entendem que o Fornecedor responde quando ocorrer vício em produto ou serviço prestado. Assim, a responsabilidade do Fornecedor ocorre a partir de vício do produto ou serviço prestado e quando caracterizado dano ou prejuízo ao consumidor decorrente do vício, restando ao Fornecedor o dever de indenizar o consumidor, por exemplo, no caso de furto de objetos deixados dentro do veículo em estacionamento.

FURTARAM OBJETOS DE DENTRO DO MEU VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO, O ESTABELECIMENTO VAI INDENIZAR OS VALORES?

SIM! Os tribunais e a legislação entendem que, o estabelecimento com estacionamento gratuito ou pago, deve indenizar o consumidor em caso de furto de objetos deixados dentro do veículo, ou mesmo o furto do próprio veículo, restituindo o valor deste, conforme súmula 130 do STJ que diz: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”.

Desta forma, importante frisar que o fato de o estacionamento ser gratuito não isenta a empresa sobre a responsabilidade pelos danos sofridos pelo consumidor, restando então o dever de indenizar o consumidor. Pois, o proveito econômico gerado pelo consumidor inclui, implicitamente, o estacionamento, uma vez que ele é utilizado para atrair o consumidor àquele estabelecimento pelo conforto e comodidade oferecidos, daí sobrevindo o dever de indenizar.

“NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO” – MENTIRA!

RESPONSABILIZAM-SE SIM!!! Realçamos que em diversos estabelecimentos encontramos placas informativas com a mensagem acima na tentativa de enganar o consumidor, que é leigo em Direito, e presta informação errada, com o único objetivo de tentar eximir-se do dever de indenizar o consumidor em caso de eventual furto de objeto dentro de veículo.

Ocorre que, tal informação prestada pelos estabelecimentos NÃO TEM VALIDADE LEGAL ALGUMA, restando, portanto, o dever de indenizar o consumidor com ou sem informação prévia de isenção de responsabilidade sobre os objetos deixados no interior dos veículos, ou mesmo, sobre os veículos.

CONCLUSÃO

Caso ocorra com você, é necessário registrar boletim de ocorrência em delegacia com as informações de data e horário de entrada e saída do estabelecimento. Em caso de furto de objetos, esses deverão ser relacionados TODOS no boletim de ocorrência.

Em regra, os estabelecimentos se recusam a indenizar o consumidor ou tentam um acordo muitas vezes inferior ao valor a ser ressarcido. Por isso, se faz necessário a consulta a um advogado para que seja verificado o que lhe é de direito, bem como se necessário, propor ação judicial para o recebimento da indenização no prazo de até 05 anos a contar a partir da ciência do dano.

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