Antes de entrarmos ao assunto principal do artigo em pauta, é interessante analisarmos o conceito, a aplicabilidade e a natureza do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), enquanto verba trabalhista.

De forma simples pode ser indicado que o FGTS é como se fosse uma “poupança” do trabalhador, na qual o empregador efetua o depósito de dinheiro no fundo.

A administração da quantia é feita pela CEF (Caixa Econômica Federal), a qual capta, mês a mês, por determinação legal, a quantia oriunda dos empregadores (8% do salário do empregado), em conta específica a favor do trabalhador.

Por vezes é gerada uma análise confusa ao relacionar o FGTS com a natureza “tributária”, levando em consideração que o valor depositado irá contribuir com o aumento financeiro em aporte aos cofres públicos, o que beneficia, a princípio, a coletividade como um todo.

Todavia, o que ocorre de forma prática e exata não corrobora para tal análise. O valor depositado, posteriormente, irá retornar para o empregador, fortalecendo-se o entendimento da natureza “trabalhista” do FGTS, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos partindo-se da lesão do direito.

É importante ressaltar que os trabalhadores autônomos ou individuais (aqueles que não possuem vínculo empregatício) não têm direito a tal fundo.

Quanto ao FGTS, o que muda com a Reforma Trabalhista?

Anteriormente à reforma, em caso de que o trabalhador solicitasse sua demissão ou então fosse demitido por justa causa, ele não tinha o direito ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, assim como o seguro-desemprego ou mesmo o recebimento da multa equivalente a 40% sobre os depósitos do FGTS.

Tais benefícios só eram recebidos pelo trabalhador em caso de ocorrência de demissão “sem justa causa”. Porém, hoje, tanto o trabalhador quanto a empresa possuem uma nova alternativa: eles podem fazer a rescisão de um contrato de trabalho em acordo comum, com a garantia de “alguns” benefícios para o trabalhador.

Quando a alternativa for esta, o empregado poderá receber uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos depósitos efetuados pelo empregador na conta do FGTS e poderá retirar até 80% (oitenta por cento) do Fundo de Garantia. No entanto, ele não possui o direito ao seguro-desemprego.

Principalmente devido às novas regras trabalhistas, sempre na ocorrência de ruptura de contrato ou até mesmo para qualquer dúvida relacionada, o ideal é que um advogado da área trabalhista seja consultado previamente e com ele sejam colhidas as informações pertinentes aos direitos assegurados ao trabalhador.

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