O governo federal anunciou em 01/04/2020 o Programa Emergencial de Manutenção de Empregos – Medida Provisória 936/2020, a um custo estimado de R$51 bilhões aos cofres públicos.
A redução da jornada de trabalho e dos salários, que poderá ser de 25%, 50% ou de 70%, vigorará por 90 dias, permitindo também a suspensão total do contrato de trabalho por dois meses com o pagamento integral do seguro-desemprego.
Por algum período, empregados e empregadores poderão em conjunto chegar a um consenso em relação à redução da jornada de trabalho, com consequente redução do salário, mas não poderá haver redução do salário-hora ― e o valor não poderá ser menor do que um salário mínimo.
Além disso, a MP prevê que o emprego do trabalhador que tiver a jornada reduzida deve ser mantido por um período igual ao da redução, após retornar ao trabalho.
Não haverá desconto do valor do seguro-desemprego para os beneficiados.
Compensação aos trabalhadores
Como medida paliativa, quem tiver a jornada e o salário reduzidos receberá um auxílio do governo proporcional ao valor do seguro-desemprego.
Por exemplo, se um profissional tiver uma redução de 50% de sua jornada e, portanto, 50% de sua remuneração, vai receber do Governo um complemento equivalente a 50% do que seria o seu seguro-desemprego caso fosse demitido. Nesse caso o seguro-desemprego é apenas uma referência.
Acordo individual
Para trabalhadores que recebem até três salários mínimos, o acordo para redução de jornada e salário pode ser feito individualmente, mas acordos coletivos também são possíveis.
Para quem recebe entre três salários mínimos e dois tetos do INSS (R$12.202,12, valor de referência), a redução de jornada e salário terá que ser feita por acordo coletivo, já que nesta faixa a compensação da parcela do seguro-desemprego não compensa toda a redução salarial.
Acima de R$12.202,12 a lei trabalhista atual já autoriza o acordo individual para redução de jornada e salário.
Como serão feitos os pagamentos?
O trabalhador não vai precisar solicitar o benefício. Após acordo com o trabalhador, a empresa comunicará ao governo e o benefício será pago diretamente na conta do empregado.
Suspensão dos contratos de trabalho
O governo permitirá a suspensão do contrato de trabalho para algumas empresas específicas que estão praticamente paradas. Nesse caso, os trabalhadores também receberão uma compensação do governo de até 100% do seguro-desemprego.
Para empresas com receita bruta de até R$4,8 milhões, o governo pagará 100% do valor do seguro-desemprego para esses trabalhadores, mesmo para os trabalhadores que não tenham direito a seguro-desemprego.
Para empresas com faturamento de mais de R$4,8 milhões, a empresa será obrigada a pagar uma ajuda compensatória de 30% do salário do empregado e o governo entra com 70% do valor do seguro-desemprego.
Em todos os casos, o prazo máximo para suspensão do contrato de trabalho é de 60 dias.
Por fim, no período de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.
E em caso de suspensão, o trabalhador ainda terá a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por um período igual ao da suspensão do contrato.
Fato é que, nesses tempos nebulosos, você tem que se instruir sobre estas constantes alterações de ordem trabalhista, sob pena de cometer infrações que possa custar-lhe caro enquanto empregador ou perda de direitos enquanto empregado.
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Dra. Mariana Soligo Alves
OAB/SP 258.791