Há muito já se discutia sobre a possibilidade de formalização de acordo para rescisão do contrato de trabalho, especialmente nos casos em que há o interesse do próprio colaborador, uma vez que possui a intenção de se desligar da empresa, porém se recusa a pedir demissão, pois não quer perder os direitos legais previstos na modalidade de demissão sem justa causa.
Por muitas vezes os acordos foram realizados de forma ilícita e fraudulenta, com a concordância e na maioria das vezes pela solicitação do próprio empregado, sendo posteriormente, o Poder Judiciário acionado para defender os interesses daquele mesmo trabalhador que, por um momento, manifestou interesse e grande satisfação em rescindir “amigavelmente” com seu empregador.
No entanto, antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) não havia qualquer possibilidade legal do empregado e empregador fazer um acordo de desligamento que pudesse, ao mesmo tempo, atender a vontade do empregado em ser desligado da empresa para poder sacar o FGTS e o seguro-desemprego, ou de atender a vontade do empregador em desligar o empregado sem ter que desembolsar os 40% da multa do saldo fundiário a que o empregado tem direito.
Isto porque, em síntese, só haviam duas possibilidades de ocorrer o desligamento sem justo motivo, sendo:
a) Empregado pede demissão: neste caso não teria direito ao aviso prévio indenizado, ao saque do FGTS, nem à multa de 40% do saldo fundiário, bem como não teria direito ao seguro desemprego;
b) Empresa demite o empregado: neste caso a empresa teria que arcar com todos os custos de um desligamento imotivado, ou seja, pagar o aviso prévio (trabalhado ou indenizado), depositar a multa de 40% sobre o saldo fundiário e conceder as guias para saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego.
Não obstante, ainda que não houvesse lei que permitisse o “acordo de rescisão”, na prática não eram raros os casos em que a empresa fazia o desligamento do empregado, pagava a multa de 40% e depois o empregado devolvia “por fora” o valor da multa para a empresa, configurando a chamada rescisão fraudulenta.
Após muito se discutir judicialmente sobre o tema, a Reforma Trabalhista trouxe solução para colocar um fim na prática de referida irregularidade, prevendo a possibilidade de negociação entre empregador e empregado para rescisão do contrato de trabalho.
Sendo assim, com a inclusão do art. 484-A da CLT (Reforma Trabalhista), o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato de trabalho passou a ser válido, deixando de ser fraude, desde que obedecidos alguns critérios.
O novo artigo celetista estabeleceu que no caso de acordo no desligamento, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
a) Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;
b) Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990;
c) Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, Férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º Salário e etc.) na integralidade;
d) Saque de 80% do saldo do FGTS;
e) O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.
Sendo assim, temos que o cenário na prática ficaria da seguinte forma:
- Multa rescisória
A multa deixa de ser de 40% do FGTS para o empregado. Neste caso, o trabalhador recebe a metade e o empregador fica com os 20% restantes.
- Saque do FGTS
O empregado pode sacar até 80% do FGTS. Os demais 20% do saldo fundiário podem ser utilizados em determinadas situações, como a aquisição de um imóvel, por exemplo. Depois de três anos, o restante pode ser sacado pelo trabalhador.
- Aviso prévio
O aviso prévio é reduzido pela metade. Portanto, ao invés de receber o dinheiro correspondente a um salário completo, o trabalhador ganha apenas metade.
- Verbas rescisórias
Em relação às demais verbas rescisórias, como férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional e saldo do salário, não há qualquer mudança. O trabalhador que faz acordo de rescisão continua tendo direito a receber todos estes valores de maneira integral.
- Seguro-desemprego
Ao contrário das verbas rescisórias, que são mantidas integralmente, o seguro-desemprego está fora de cogitação no caso de acordo entre empregado e empregador para a rescisão de contrato. Esta situação se assemelha à de quando o funcionário pede por conta própria e perde o acesso a este benefício.
Cabe ressaltar que não há necessidade de homologação do acordo, seja de forma extrajudicial ou judicial, sendo totalmente passível de formalização dentro do próprio estabelecimento empresarial, somente com a concordância do empregado e empregador.
Importante lembrar que qualquer acordo fora do previsto legalmente, bem como anotações na CTPS com o intuito de demonstrar um vínculo de emprego que não existiu ou de um desligamento que não ocorreu, para se valer do recebimento do FGTS ou do seguro-desemprego, ainda continua sendo fraude e configura crime de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal.
Considerando todo o exposto neste artigo, a resposta para a pergunta é: SIM, É LEGAL A DEMISSÃO ATRAVÉS DE ACORDO, porém, desde que observados todos os requisitos previstos na lei celetista. Necessita de maiores esclarecimentos quanto a esse e outros assuntos correlatos? A Morelli & d’Avila está a sua disposição para auxiliá-lo.