MEUS DADOS PESSOAIS FORAM COMPARTILHADOS INDEVIDAMENTE. E AGORA?

A discussão sobre a proteção dos dados pessoais tem ganho destaque nos últimos anos, especialmente após a aprovação da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), em 18 de setembro de 2020, com efeito retroativo a agosto do mesmo ano, ressalvada as multas administrativas, que produzirão efeitos apenas em agosto de 2021. 

 A LGPD regula o tratamento de dados pessoais, que é definido como toda operação realizada com referidos dados, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, por pessoa física ou jurídica, e tem como objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, bem como o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (artigo 1º da Lei). 

 As determinações constantes na LGPD estão em plena vigência e devem ser seguidas por todos aqueles que tratam dados, todavia, o tema ainda é desconhecido, sejam pelos titulares dos dados, sejam pelos agentes de tratamento de dados. 

 O assunto mais delicado e discutido é a possibilidade de COMPARTILHAMENTO DOS DADOS PESSOAIS pelos agentes de tratamento de dados: Quando os dados podem ser compartilhados? É possível o compartilhamento sem a anuência do titular? O que posso fazer se tiver meus dados compartilhados indevidamente? 

 É notório que os dados pessoais possuem valor econômico inestimável na atualidade, visto que certas bases de dados possuem informações relevantes, como por exemplo, preferências de marcas que podem aumentar as vendas de determinada empresa, que poderá empreender grandes ofertas para esse público; noutro giro, algumas bases de dados possuem informações sensíveis que podem prejudicar indevidamente o titular, como informações sobre orientação sexual, religião e etnia. 

 Assim, a lei dispôs em quais hipóteses os dados pessoais podem ser tratados, o que está previsto no artigo 7º, para dados pessoais, e no artigo 11º, para dados pessoais sensíveis. 

 Para o espanto de muitos, o consentimento não é imprescindível para o tratamento, inclusive o compartilhamento de dados pessoais, existindo outras hipóteses legais que autorizam as operações envolvendo dados pessoais, como por exemplo, o cumprimento de obrigação legal; a execução de contrato; o exercício regular de direitos em processo judicial; a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; entre outras hipóteses. 

 Em se tratando de dados pessoais sensíveis, as bases legais para o tratamento de dados são mais restritas, bem como as consequências em caso de descumprimento são mais severas, no entanto, é possível o compartilhamento de dados pessoais sensíveis independentemente do consentimento do titular. 

 Assim, tendo em vista que em muitas situações cotidianas na vida empresarial se fará necessário ou conveniente o compartilhamento de dados pessoais, prescindindo de consentimento específico do titular para essa finalidade, ressalvadas hipóteses em que a lei dispensa expressamente a necessidade de consentimento, indispensável que todos estejam atentos e tenham ciência da forma como deverá ocorrer o tratamento dos dados fornecidos. 

 Não se pode esquecer que o próprio titular de dados pessoais tem o direito a receber informações sobre o tratamento de seus dados, podendo ser solicitado acesso, correção de dados, anonimização, portabilidade, eliminação de dados pessoais e revogação de qualquer consentimento, conforme preceitua o artigo 18 da LGPD. 

 O agente de tratamento de dados deve estar apto a fornecer informações corretas e a prestar esclarecimentos sobre direitos do titular de dados pessoais. 

 Caso um titular de dados tenha seus dados compartilhados de forma indevida e seja prejudicado por este tratamento ilegal, determina a LGPD que, em razão das infrações cometidas por falta de cumprimento da lei, os agentes de tratamento de dados pessoais ficarão sujeitos às penalidades legais, que vão desde simples advertência até multa, que poderá ser fixada em até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil, a ser apurada com base no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração, além de sofrer o infrator as consequências reputacionais decorrentes do descumprimento da LGPD. 

 Denunciada a infração, a Agência Nacional de Proteção de Dados promoverá processo administrativo que viabilize a ampla defesa dos agentes de tratamento de dados pessoais e, somente após a conclusão de referido processo, é que serão aplicadas eventuais sanções, de forma gradativa, isolada ou cumulativa e de acordo com as particularidades de cada caso.  

 É importante ressaltar que a LGPD não exclui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas no Código de Defesa do Consumidor e em outras leis específicas sobre o tema da proteção de dados pessoais. Essas sanções poderão ser cumuladas com aquelas aplicadas pela LGPD. 

 Assim, se você fornece seus dados para determinada empresa ou até mesmo para uma pessoa física que irá tratar seus dados, esta terá o dever de observância aos princípios e disposições previstas na LGPD, a fim de resguardar seus direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, bem como o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Todavia, se você é agente de tratamento de dados e sequer tinha conhecimento desta lei, certamente precisa se adequar aos ditames legais, orientando, fiscalizando e documentando toda operação realizada com os dados pessoais que lhe são fornecidos, elaborando um plano de governança e complience adequados à legislação. 

Nada impede que os titulares de dados já invoquem a lei para fundamentar seus pedidos, ao entenderem que tiveram o direito salvaguardado na lei lesado, podendo ser interpostas ações judiciais e/ou administrativas perante o PROCON. 

Outrossim, é essencial e imprescindível que todas as pessoas jurídicas ou físicas que tratam dados pessoais se adequem às determinações legais, visando evitar qualquer sanção pelo seu descumprimento. 

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Dra. Giovanna Andery Vilar
OAB/SP 335.060 

MORELLI E D´AVILA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
 
OAB/SP 22.232 

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