A presença de crianças desacompanhadas e desprotegidas dos pais nas áreas comuns do condomínio é assunto que merece toda atenção e não pode ser relegado para segundo plano.

Ainda que a Convenção e o Regimento Interno sejam omissos em relação ao regramento do tema em questão, a solução é facilmente encontrada através da aplicação da lei, a qual se sobrepõe a eles, conforme se demonstrará a seguir.

Quanto ao dever de guarda e vigilância do menor, dispõe a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seus arts. 1º, 2º e 22, caput e parágrafo único:

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos.

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Parágrafo único – A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.”

Portanto, nos exatos termos da lei, cabe aos pais a devida vigilância de seus filhos menores de 12 (doze) anos.

Ademais, como cediço, crianças necessitam de vigilância constante, pois não têm maturidade o suficiente para discernir se uma situação ou brincadeira é perigosa ou não, e principalmente, se podem ferir física ou emocionalmente terceiros.

Considere-se, outrossim, que o condomínio é um local que, apesar de privado e a princípio seguro, é também lugar de grande circulação de pessoas, não só de moradores locais, como também de pessoas estranhas, como entregadores, visitantes, prestadores de serviços, o que coloca as crianças em uma situação de ainda mais vulnerabilidade e, em razão disso, torna-se de suma importância que a vigilância seja redobrada, considerando-se que nem o síndico, tampouco os funcionários do condomínio, são responsáveis pela vigilância dos infantes que estão desacompanhados, incumbência esta exclusiva dos genitores.

Nesse sentido, dispõe o Código Civil que:

“Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I – dirigir-lhes a criação e a educação;

II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584.”

Dessa forma, visando evitar possíveis eventos danosos, torna-se imperativo que sejam seguidas as regras de guarda e segurança das crianças menores de 12 (doze) anos, para que transitem pela área comum condominial, sendo despicienda prévia deliberação assemblear nesse sentido, sendo plenamente lícita tal exigência por parte da gestão, inclusive a aplicação de penalidades aos responsáveis legais que infringirem tais regras.

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