APOSENTADORIA ESPECIAL: MUDANÇAS APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

aposentadoria especial

A conhecida aposentadoria especial é destinada aos segurados contribuintes do REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, para os trabalhadores que estão expostos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.

 

Antes da REFORMA DA PREVIDÊNCIA, as regras possibilitavam que o trabalhador se aposentasse ao atingir o requisito de tempo de contribuição e levando em consideração o tipo de atividade realizada.

Atualmente, com o advento da Reforma Previdência, o empregado deve cumprir 2 requisitos, ou seja, a idade mínima e tempo mínimo de exposição aos agentes nocivos, a saber:

  • no mínimo 55 anos de idade e 15 anos de contribuição nos casos de trabalho em minas subterrâneas;
  • no mínimo 58 anos de idade e 20 anos de contribuição nos casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas;
  • no mínimo 60 anos de idade e 25 anos de contribuição nos demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde.

Verifica-se, pois, que as alterações da aposentadoria especial são totalmente prejudiciais ao trabalhador, eis que exigem um tempo muito maior de efetiva exposição aos agentes nocivos, o que pode causar severos danos à saúde do segurado.

Outro aspecto de suma importância é que a REFORMA DA PREVIDÊNCIA garantiu o direito adquirido aos segurados da Previdência Social que implementaram os requisitos para concessão de benefícios antes de sua vigência. Portanto, mesmo que o segurado realize o requerimento de aposentadoria somente agora, a aposentadoria especial deverá ser concedida pelas regras anteriores, desde que comprovado o seu direito.

Importante ressaltar que, os trabalhadores que exerciam atividades especiais antes das novas regras entrarem em vigor, ainda possuem o direito de conversão do período especial em comum. Todavia, os períodos de atividade especial, supervenientes à promulgação da REFORMA DA PREVIDÊNCIA, não serão mais sujeitos de conversão.

Diante destas alterações e dos direitos garantidos aos antigos filiados, tornou-se ainda mais imprescindível a realização de um planejamento previdenciário, com o intuito de assegurar o recebimento do melhor benefício.

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Dr. Leonardo Giannaccini Peruffo

OAB/SP 401.331

 

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