Muito embora não haja exigência legal para a presença de um advogado na transação para a venda e compra de um imóvel, ela passa do limite do recomendável para o patamar do necessário.
A compra de um bem imóvel em tese se resume a três simples atos: a escolha do imóvel, a assinatura do contrato/escritura e o pagamento.
Contudo é preciso cautela, pois como em muitos casos, você pode estar comprando um imóvel que sequer é de propriedade de quem está lhe vendendo! E como se certificar disso?
Além disso, o bem pode estar gravado de inúmeras pendências documentais e financeiras junto aos órgãos públicos e até mesmo na esfera particular (como é o caso de dívida condominial) e que o vendedor muitas vezes não informa no momento da negociação, por falta de zelo ou por sequer ter conhecimento da situação.
Não são poucos os casos, também, de vendedores que estão sendo executados judicialmente e que, em fraude à execução, vendem seus imóveis, delapidando seus bens, o que deve ser sempre previamente verificado pelo advogado, na busca que faz, de forma a trazer segurança ao negócio.
A presença de um advogado nesta seara, assim como em qualquer outro tipo de transação, é extremamente importante e considerada como um investimento, pois certamente evitará que no futuro o comprador venha a ser acionado judicialmente e até mesmo venha a perder o imóvel, em razão de objeções que, muito embora já existentes, sequer tinha conhecimento no ato da compra.
Exemplificando, há situações em que o processo de desapropriação está em andamento e o comprador sequer teve conhecimento, assim como existem casos em que o processo de usucapião já foi até sentenciado e o proprietário, na ocasião do trâmite da ação, compromete a venda a terceiro que desconhece sua existência e, após ter construído e reformado o imóvel, é surpreendido com uma ação de imissão na posse promovida pela Prefeitura. E aí, o que fazer? Perder todo o investimento por conta de uma economia que julgou viável fazer, ao optar por abrir mão da devida orientação jurídica no momento da compra?
Outra situação comum de ocorrer é por exemplo, o vendedor ter adquirido o bem imóvel durante a união estável, após ter separado da convivente, sem a anuência desta, e aí iniciam as “dores de cabeça” desnecessárias, que poderiam ter sido evitadas com a prévia orientação jurídica.
Aqui cabe bem citar o antigo brocardo jurídico latino “Dormientibus Non Sucurrit Ius” que significa “O Direito não socorre aos que dormem”, ou seja, a contratação de um advogado para iniciar uma negociação deste porte e importância devem preceder qualquer ato, antes da assinatura do contrato e, por conseguinte, do respectivo pagamento, pois só assim seus direitos serão resguardados e o objetivo da transação imobiliária será efetivamente concluído com sucesso e segurança, sem preocupações ou surpresas inesperadas.
PENSE NAS SUAS ESCOLHAS PRESENTES, POSTO QUE TODAS ELAS TRAZEM CONSEQUÊNCIAS FUTURAS!
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Dra. Tamires Lazarine de Oliveira
OAB/SP 376.900