A separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens, mantendo, entretanto, o vínculo matrimonial entre os separados, que os impede de contrair novo casamento.

                                      Já o divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes e pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos, que possibilita aos cônjuges contrair novo casamento.

                                      A Lei nº 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou os procedimentos de divórcio e de separação consensuais ao permitir a realização desses atos em cartório de forma célere, simples e segura, porém ainda se mostra necessária e obrigatória a presença de um advogado para acompanhar todo ato, como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio, podendo ter advogados distintos ou um só advogado para ambas.

                                      Os cônjuges também ser representados por procuração pública, feita em qualquer Cartório de Notas, a qual deverá conter poderes especiais e para tal finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.

                                      Quanto ao Cartório de Notas que fará a lavratura da escritura pública de separação ou divórcio, fica a livre escolha das partes, independente do domicílio das mesmas ou do local de seu casamento.

                                      Mesmo havendo processo judicial em andamento, as partes podem, a qualquer tempo, colocar um fim no processo e optar por dar início à separação ou divórcio amigável extrajudicial, atendidos os requisitos legais, obviamente, os quais passamos a melhor detalhar.

                                      Para a realização de um procedimento extrajudicial de divórcio ou separação é necessário o consenso entre o casal quanto à decisão de separação ou divórcio, pois caso haja litígio o processo deverá obrigatoriamente ser judicial, assim como o casal não pode ter filhos menores ou incapazes.

                                      Caso a mulher esteja grávida, também não poderá ser feito o divórcio ou separação. Entretanto, se restar devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitação e alimentos), poderá ser realizado o divórcio ou a separação extrajudicial (em cartório).

                                      Ao contrário do processo judicial, a escritura pública de separação ou divórcio não depende da homologação de um juiz e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil dos cônjuges.

                                      Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.

                                      Finalizado o procedimento, para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias) etc.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

  1. Certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias);
  2. Documento de identidade oficial, CPF e declaração de profissão e endereço dos cônjuges;
  3. Escritura de pacto antenupcial (se houver);
  4. RG, CPF e declaração de profissão e endereço dos filhos maiores (se houverem) e certidão de casamento (se casados).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DOS BENS (SE HOUVEREM):

  1. Imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus atualizada (30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis, carnê de IPTU do ano vigente, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais (se o caso);
  2. Imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus atualizada (30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis, declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA;
  3. Bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias etc.

A ESCRITURA PÚBLICA DE SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO CONTERÁ:

  1. Descrição da partilha dos bens;
  2. Definição sobre a retomada do nome de solteiro(a) ou manutenção do nome de casado(a);
  3. Definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia;
  4. Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
  5. Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos;
  6. Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI;
  7. Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD.

                                      Diante do todo exposto, nem se olvide duvidar que a via extrajudicial veio para desburocratizar o sistema e desafogar o atribulado Poder Judiciário, obviamente considerando-se o prévio atendimento de seus requisitos legais, a exemplo de legislações de Países de Primeiro Mundo e que a passos largos estamos caminhando.

                                      Feitas tais digressões, registre-se a importância de uma assessoria jurídica constante, muitas vezes para prevenir e não ter que mais tarde remediar.

                                      É muito importante procurar por um escritório competente e com expertise comprovada no mercado, visando orientar-se através de uma advocacia consultiva, do que ter que encarar uma futura judicialização complexa, longeva, com batalhas judiciais desgastantes e que parecem intermináveis, por ausência de busca por prévia orientação jurídica.

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