A título de esclarecimento, importante ressaltar que é considerada PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD) aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impossibilita a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

As regras e os benefícios das pessoas com deficiência surgiram com o advento da Lei Complementar nº 142 de 2013, a qual fora criada para regulamentar o artigo 201, §1º, da Constituição Federal de 1988, que desde então já autorizava os portadores de deficiência se aposentarem mais cedo do que as normas gerais previstas na Lei nº 8.213/1991.

Tal condição especial deve ser comprovada através de perícia médica e do serviço social do INSS.

Para concessão de aposentadoria por idade, a pessoa portadora de deficiência deve possuir a idade mínima de 60 anos, se for homem, ou, 55 anos, se for mulher, além de possuir no mínimo 180 contribuições realizadas e efetivamente trabalhadas na condição de pessoa com deficiência.

Para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, as regras são aplicadas de acordo com o grau de deficiência, além da exigência de no mínimo 180 contribuições realizadas e efetivamente trabalhadas na condição de pessoa com deficiência.

Deste modo, os incisos I, II e III do art. 3º da referida lei, estabelecem que o segurado portador de deficiência poderá requerer a aposentadoria por tempo de contribuição:

  • Aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e com 20 anos, se mulher, deficiência grave;
  • Aos 29 anos de tempo contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher – deficiência moderada;
  • Aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher – deficiência leve.

Portanto, verifica-se que quanto maior o grau de deficiência, menor o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria.

Ocorre que, o tipo e grau de deficiência serão decididos a partir de avaliação médica do próprio INSS, que nem sempre é feita de forma correta e justa.

Assim, diante de qualquer prejuízo e ilegalidade, o segurado tem o direito de recorrer ao Poder Judiciário para tentar obter o benefício a que faz jus.

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